quarta-feira, 31 de agosto de 2022

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA/ECRIAD), LEI N. 8.069/1990; E OUTRAS LEGISLAÇÕES RELACIONADAS


  • Dispõe sobre a proteção integral à criança (até 12 anos incompletos) e ao adolescente (entre 12 e 18 anos) (arts. 1º e 2º do ECA) em seus aspectos de acesso à cidadania e proteção social.
  • Após o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), criou-se o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), conforme Lei n. 8.242/91.
  • A Lei n. 12.318/2010, Lei do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) regulamenta as medidas socioeducativas a serem aplicadas ao adolescente menor infrator a partir do desenvolvimento de um programa de consistentes ações pedagógicas.
  • Em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento socioeducativo deve ser realizado a partir de "ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte”, na forma de ações articuladas e de cooperação entre os entes federados.
  • O atendimento socioeducativo envolve a elaboração de um PIA (Plano Individual de Atendimento), que se trata de  instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, cuja responsabilidade é da equipe técnica  do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e responsabilidade solidária de sua família, representada por seus pais ou responsável. 
  • Assim, é necessária a participação ativa de representantes da educação na elaboração do PIA para melhor analisar as alternativas educacionais mais adequadas para cada adolescente, tendo como objetivo maior o alcance do fortalecimento dos projetos de reconstrução de sua trajetória de vida.

terça-feira, 30 de agosto de 2022

ART. 205, CF - aspectos gerais da educação

Art. 205, CF. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 2º, LDB. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.  

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Art. 53, ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. 




ART 206, CF - princípios basilares para a forma de ministrar o ensino

 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

- privatização é uma forma de descentralização.

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

- tal princípio deve ser interpretado em consideração à política de ensino e a gestão democrática da escola, com a participação da sociedade.

- em relação ao ensino superior, o art. 56 da LDB prevê a existência de órgão colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos das comunidades institucional, local e regional.

VII - garantia de padrão de qualidade.

- LDB e PNE é que devem buscar essa garantia.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

ART. 207, CF - autonomia das universidades

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.        

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

ART. 208, CF - o dever do Estado com a educação e suas garantias

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;       

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

ART. 209, CF - exploração do ensino pela iniciativa privada (descentralização)

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

- o ensino é livre à iniciativa privada, ou seja, pode ser descentralizado por meio da privatização, no entanto, deve preencher certos requisitos legais para tanto, vide incisos anteriores e demais legislações.

ART. 210, CF - fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

REFLEXÕES INICIAIS

Você conhece a legislação e os elementos centrais legislativos que regem a política educacional brasileira? Você sabe qual é a importância d...