Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
- privatização é uma forma de descentralização.
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
- tal princípio deve
ser interpretado em consideração à política de ensino e a gestão democrática da
escola, com a participação da sociedade.
- em relação ao
ensino superior, o art. 56 da LDB prevê a existência de órgão colegiados
deliberativos, dos quais participarão os segmentos das comunidades
institucional, local e regional.
VII - garantia de padrão de
qualidade.
- LDB e PNE é que devem buscar essa garantia.
VIII - piso salarial profissional
nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal.
IX - garantia do direito à
educação e à aprendizagem ao longo da
vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.