quinta-feira, 1 de setembro de 2022

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE), LEI N. 13.005/2014

  • “Determina diretrizes, metas (objetivos quantificáveis) e estratégias (ações) para a política educacional no período de 2014 a 2024”.
  • O objetivo é garantir a qualidade em conjunto com a LDB.
  • Plano Nacional de Educação de 2001 a 2011 – a maioria das metas não foram alcançadas.
  • Plano Nacional de Educação de 2014 a 2024 (Lei 13.005/2014): 10 diretrizes, 20 metas.
  • O Plano Nacional de Educação tem duração decenal, mas seu acompanhamento deve ser feito a cada dois anos (art. 5º, Lei 13.005/2014 – PNE).




Referências para as metas:
  • Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD;

  • Censo demográfico;

  • Censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei.


Contextualização:
  • A ideia de um Plano Nacional de Educação surgiu nos anos 1920 a 1930.
  • A CF/34 fez referência ao Plano Nacional de Educação pela primeira vez, mas sem estudo sobre as necessidades educacionais do país.
  • O Plano Nacional de Educação de 1962 não chega a identificar o ideário da educação (metas e aplicação de recursos).
  • A partir da Constituição Federal de 1988, O Plano Nacional de Educação deve ser elaborado de acordo com os princípios fundamentais da educação brasileira (art. 14, CF).
  • O Plano Nacional de Educação foi regulamentado a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1996), que deixou a cargo da União, Estados e Municípios a responsabilidade pela organização do Plano Nacional de Educação (art. 9º, LDB), com duração atualmente decenal.
  • Essa divisão de responsabilidades pela organização do Plano Nacional de Educação favorece a democratização da gestão educacional por meio de conferências estaduais e regionais.
  • Todos os Estados e Municípios (EC 59/09) devem elaborar planejamentos específicos para fundamentar o alcance dos objetivos previstos no Plano Nacional de Educação, em consideração às necessidades locais.

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