terça-feira, 30 de agosto de 2022

ART. 209, CF - exploração do ensino pela iniciativa privada (descentralização)

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

- o ensino é livre à iniciativa privada, ou seja, pode ser descentralizado por meio da privatização, no entanto, deve preencher certos requisitos legais para tanto, vide incisos anteriores e demais legislações.

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