terça-feira, 30 de agosto de 2022

ART. 207, CF - autonomia das universidades

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.        

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

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