Art. 30
[...]
VI – Compete aos municípios: manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) e Art.
[...]
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organização em regime de COLABORAÇÃO seus sistemas de ensino. [...] (GRIFO MEU, 1988)
211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (BRASIL, 1988, n. p.)
§ 4° Na
organização de seus sistemas de ensino, os Estados, o Distrito Federal e seus Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 vem criando um caminho, afim de reafirmar o estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em relação à descentralização:
[...]
Art. 9. A UNIÃO sucumbir-se-á de:
III - Prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino, e o atendimento prioritário à educação obrigatória, exercendo
sua função redistributiva e supletiva;
IV – Estabelecer uma conexão com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo assegurar a educação básica comum;
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de: [...]
II – definir, com os municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a de distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida, e
os recursos financeiros em cada uma dessas esferas do poder público; [...]
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino médio a todos que demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei.
(BRASIL, 1996)
Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: [...]
V - Oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
[...]
Art. 75. A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo
de qualidade no ensino.
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