segunda-feira, 29 de agosto de 2022

A DESCENTRALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 30 

[...]

VI – Compete aos municípios: manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) e Art.

[...]

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organização em regime de COLABORAÇÃO seus sistemas de ensino. [...] (GRIFO MEU, 1988)

211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (BRASIL, 1988, n. p.)

 § 4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados, o Distrito Federal e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996  vem criando um caminho, afim de reafirmar o estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em relação à descentralização: 

[...]

Art. 9. A UNIÃO sucumbir-se-á de:

III - Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino, e o atendimento prioritário à educação obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV – Estabelecer uma conexão com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo  assegurar a educação básica comum;

Art. 10. Os Estados  incumbir-se-ão de:  [...]

II – definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a de distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida, e os recursos financeiros em cada uma dessas esferas do poder público;  [...]

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei. (BRASIL, 1996)

Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: [...]

V -  Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

[...]

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade no ensino. 







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